Lei Cooperativista

Rateio e distribuição das sobras

Nos três primeiros meses de cada ano as cooperativas em geral devem prestar contas aos seus associados e para tanto realizam suas Assembleias Gerais Ordinárias (AGO), à exceção a regra são as cooperativas de crédito que por serem instituições financeiras têm até o mês de abril, e uma vez aprovada a prestação de contas dos órgãos de administração da cooperativa temos em seguida a destinação do resultado do exercício, dentre outros itens previstos na ordem do dia do edital de convocação.

A Lei 5.764/71 (Lei Cooperativista) em seu Art. 4º., inciso VII, deixa claro que o retorno das sobras líquidas do exercício, deverá ser proporcional às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.

O Estatuto Social de uma cooperativa deve acolher a determinação legal acima, deixando explicito em seus normativos, que o cooperado na condição de pessoa natural, tem direito a participar do rateio das Sobras Líquidas do Exercício, na proporção dos serviços que forem prestados pela Cooperativa, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.

Esta normativa legal, e também estatutária, tem como premissa que o rateio das sobras do exercício seja sempre na proporção do que o cooperado contribuiu para o respectivo resultado, sendo realizada a destinação tão somente após a aprovação da Prestação de Contas do respectivo exercício pela Assembleia Geral Ordinária.

Sempre surge um questionamento quanto à expressão “salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral”. Pertinente neste sentido é o comentário do ilustre professor Dr. Reginaldo Ferreira Lima, advogado, mestre, autor do livro “Direito Cooperativo Tributário” (Lima, Reginaldo F. - Ed. Max Limonad, 1997, pag. 82), que diz que esta expressão do dispositivo legal não pode ser interpretada de forma isolada ou literal, sob risco de cairmos em erro quanto à essência da cooperativa, como se pudesse uma Assembleia Geral decidir de forma contrária ao comando inicial que preserva a proporcionalidade.

Esta exceção prevista na Lei 5764/71 tão somente deixa a possibilidade de uma Assembleia Geral decidir eventualmente pela não distribuição ao cooperado, podendo destinar as sobras de um exercício para a Reserva Legal, para o F.A.T.E.S., ou até mesmo constituir um novo Fundo com destinação específica. No entanto se a decisão a ser tomada for pela distribuição das sobras aos cooperados, mesmo que diretamente para a conta capital individual de cada um, há de se fazer primeiro o rateio das sobras (o quanto cabe a cada cooperado), e nesta situação o critério sempre será o da proporcionalidade das operações realizadas pelo cooperado via cooperativa.

Por desconhecimento da Lei Cooperativista ou do Estatuto de sua cooperativa, alguns cooperados erroneamente pensam que é atribuição da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração de sua cooperativa a responsabilidade pela deliberação da forma de rateio e destinação das sobras de um exercício. Na verdade cabe a estes órgãos sociais apenas sugerir uma metodologia, uma maneira a ser adotada, porém sempre a palavra final é da maioria dos cooperados presentes à AGO, durante a votação deste item de pauta, aprovando primeiramente a forma de rateio entre os cooperados, e em seguida a maneira que ocorrerá a efetiva distribuição.

Também é comum algumas decisões lavradas em Atas de AGO em que equivocadamente os cooperados aprovaram que a destinação das sobras do exercício seja para “o patrimônio da cooperativa”, ou “reinvestimento na cooperativa” ou ainda “compra da futura sede”, situações estas que deixa a turma da contabilidade em polvorosa, pois é impossível contabilizar corretamente uma decisão como as exemplificadas anteriormente, haja vista que as sobras do exercício já integram o patrimônio liquido da própria cooperativa.

Infelizmente, na maioria das cooperativas, o percentual de cooperados presentes na Assembleia Geral Ordinária é muito baixo, e aos ausentes assim como aos cooperados discordantes da maioria, só lhes resta aceitar e cumprir o decidido em Assembleia Geral, pois o Art. 38 da Lei Cooperativista assim o determina.

 

(*) Frederico Joffily é consultor e palestrante, com MBA em Finanças pelo IBMEC-RJ e Mestre em Administração e Controladoria pela Universidade Federal do Ceará. (e-mail: frederico@consultiva-ce.com)


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