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Saiba como as cooperativas precisam se adaptar a LGPD
Em vigor desde setembro último, a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) influenciou milhares de organizações — seja do setor público ou privado — a formularem estratégias sistêmicas para a coleta de dados dos usuários. As cooperativas não foram isentas dessa necessidade de readaptação e, assim, muitas delas ainda buscam entender mais sobre as novas regras, o tratamento das informações, consentimento, punições e outros detalhes importantes.
Antes de tudo, é preciso que as cooperativas tenham honestidade sobre a finalidade do uso dos dados, quando coletados — ou seja: que haja clareza em relação ao que será feito com as informações concedidas pelo usuário. Além disso, é preciso ter registros formais que a pessoa deu o devido consentimento para o uso daquela informação. Em tal contexto, vender informações coletadas torna-se terminantemente proibido.
Uma das principais dificuldades do momento, em relação à nova lei, é ter plena consciência sobre os detalhes das novas regras vigentes (realidade normal para o sistema de normas). Independentemente do tamanho da cooperativa, torna-se necessária a adequação nas práticas adotadas e o estabelecimento de regras para a coleta das informações, assim como construir uma política interna bem estruturada, principalmente no caso das cooperativas de crédito.
Kedson Macedo, presidente da Confebras, explica no artigo “O cooperativismo de crédito e a regulação para a proteção de dados”, que um planejamento para implantação adequada da LGPD na organização “não pode prescindir de etapas como definição de políticas e orçamento, mapeamento dos processos vinculados, adequação dos contratos, avaliação dos sistemas e capacitação dos funcionários dos níveis técnico, gerencial e de relacionamento com o cliente”.
A atenção maior fica a cargo dos dados pessoais sensíveis — aqueles que possuem especificações claras sobre individualidades do usuário, como dados de saúde, crença religiosa, orientação sexual, entre outros aspectos. Nesses casos, é necessária uma maior atenção, também, no descarte adequado dessas informações.
A preservação do inventário de dados e atenção aos mecanismos de transferência são elementos essenciais para o cumprimento das regras estabelecidas com a nova lei. O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), por exemplo, garante que, mesmo com o centro de dados no exterior, a partir do momento em que a coleta acontece com usuários com acesso em solo brasileiro, as organizações precisam estar submetidas às regras estabelecidas em território nacional.
Uma sugestão valiosa, para este momento, é uma elaboração minuciosa e, se possível, corrigida por terceiros sobre a elaboração do novo Termo de Uso e das Políticas de Privacidade e Cookies. Eles costumam surgir no rodapé dos sites, em alguns casos, quando o usuário realiza o acesso ao endereço eletrônico da organização.
Outra sugestão importante é a realização de auditorias da base de dados, com objetivo de identificar eventuais problemas e realizar manutenções preventivas. Para essas situações, também é essencial que existam planos de emergência, protocolo esse que pode arrefecer problemas causados por vazamentos.
Vale reforçar que as autoridades competentes podem solicitar, a qualquer momento, relatórios e documentos que comprovem o planejamento de boas práticas na segurança das informações. Tudo com base no conceito de “Privacy by Design”.
É importante reconhecer que, em caso de não cumprimento das regras estabelecidas, as multas sancionadas pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) podem alcançar até 2% do faturamento anual da cooperativa, com possibilidade de chegar até a R$50 milhões. Portanto, vale ficar atento a todos os cenários possíveis e preparar sua cooperativa para os mais diferentes e improváveis cenários.
CONTEÚDO PRODUZIDO POR:
Verso2 Comunicação
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